quarta-feira, 16 de março de 2011

Execução de Multa Ambiental Prescreve em Cinco Anos Após fim do Processo Administrativo


Execução de Multa Ambiental Prescreve em Cinco Anos Após fim do Processo Administrativo


“Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.” Esse entendimento está firmado na Súmula n. 467 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que teve como relator o ministro Hamilton Carvalhido.

A nova súmula foi aprovada pela Primeira Seção, responsável pelo julgamento das matérias de direito público.
A súmula sintetiza o entendimento pacificado do Tribunal acerca de determinado tema. O caso mais recente tomado como referência para a edição da nova súmula, o Recurso Especial n. 1.112.577, envolvia a fazenda estadual de São Paulo e uma usina de açúcar e álcool. Submetido ao rito dos recursos repetitivos, o julgamento ocorreu em dezembro de 2009.
A usina havia sido multada pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de São Paulo (Cetesb) por ter queimado palha de cana-de-açúcar ao ar livre no município de Itapuí (SP), em área localizada a menos de um quilômetro do perímetro urbano, causando emissão de fumaça e fuligem. Ao analisar o recurso, a Primeira Seção teve de decidir qual o prazo de prescrição para a cobrança de multa por infração à legislação ambiental: se quinquenal, de acordo com o artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, ou decenal, conforme o artigo 205 do novo Código Civil.
“A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que é de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada ante infração administrativa ao meio ambiente, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o qual deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra específica para regular esse prazo prescricional”, afirmou em seu voto o relator do recurso, ministro Castro Meira.
Outra questão era decidir qual o termo inicial da prescrição. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia adotado como termo inicial do prazo a data de encerramento do processo administrativo que levou à aplicação da multa, enquanto a empresa recorrente defendia que o início deveria ser a data da ocorrência da infração.
Segundo o ministro Castro Meira, “o termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito”. Assim, no caso de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança só tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando o infrator se torna inadimplente. “Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado”, disse o ministro.

terça-feira, 15 de março de 2011

Advogado Direito Ambiental


Sobre

Dr. Geraldo de Oliveira de Francisco Junior, formado em 2001, pela UNISA (Universidade de Santo Amaro), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo sob o n° 201.644, pós-graduado em Gestão Pública de Controle e Educação Ambiental pela UNIFESP (Universidade Federal de São Paulo), atua nas áreas: Direito Ambiental, Direito Trabalhista, Direito Cível e de Família.
Com a missão de tratar cada processo como único, objetivando o respeito, dinamismo, honestidade, justiça e dignidade humana nos patamares mais elevados da profissão.
O atendimento ao cliente é dado pessoalmente e com absoluto sigilo, sendo feito somente com hora marcada. Entretanto, não medimos esforços de esclarecer ao cliente, por diversos meios de comunicação, todos os andamentos processuais ou administrativos. Entendemos que o cliente bem orientado e esclarecido, além de mais seguro quanto à escolha profissional, colabora em muito para o desfecho da lide.
Elaboramos um estudo prévio da questão, e procuramos passar ao cliente todas as vias possíveis para a solução do feito, indicando os meios mais favoráveis e céleres, considerando fatores econômicos, lapso temporal dentre outros.
Decisões que venham a por fim à lide, são devidamente tratadas previamente com o cliente. Acreditamos fielmente que nesta vida nada acontece por acaso, temos uma missão a ser cumprida. Diante deste enfoque, e com visão para o futuro, pretendemos buscar ajudar todos aqueles que nos procuram e que nos confiam suas causas.

Missão

A missão a ser perseguida é orientar aqueles que, de forma direta ou indireta, envolvem-se com questões ambientais. Para tanto, o objetivo maior é a prevenção do meio ambiente, através de consultas orais ou escritas, inclusive por meio eletrônico à distância. Nos casos de danos ambientais já ocorridos, a atuação poderá ser desenvolvida junto a órgãos administrativos, policiais ou judiciais, sempre perseguindo a defesa dos direitos do envolvido, em conjunto com a proteção ao meio ambiente.



Áreas de Atuação

  • Consultas, estudos e pareceres em assuntos relacionados ao Meio Ambiente.
  • Assessoria ambiental preventiva.
  • Apoio técnico para a elaboração de legislação federal, estadual e municipal, planos diretores, políticas públicas, zoneamentos ecológico-econômicos, sistemas de meio ambiente, dentre outros.
  • Assessoria em Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
  • Acompanhamento e assessoria nos pedidos de Licenciamento Ambiental (Licenças Prévias, de Instalação e de Operação).
  • Acompanhamento de procedimentos administrativos junto aos órgãos ambientais.
  • Defesa e Recurso administrativo decorrente de Auto de Infração Ambiental junto aos órgãos ambientais.
  • Assessoria e acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta junto ao Ministério Público ou órgãos ambientais.
  • Acompanhamento junto a órgãos policiais.
  • Defesa em Ação Civil Pública.
  • Defesa em Ação Penal, decorrente de crime ambiental.
  • Ação individual por danos ambientais.
  • Atuação judicial ambiental em geral – Ações, Defesas, Recursos, Liminares, Mandados de Segurança.
  • Sustentação oral nos Tribunais.
  • Consultoria e Assessoria na área jurídico-ambiental para escritórios de advocacia, com ou sem contato direto com os clientes.
  • Passivos ambientais, adequação e indenizações.
  • Desapropriações e indenizações decorrentes de restrições ambientais e criação de Unidades de Conservação, bem como análise de sua adequação técnico-jurídica.
  • Pesquisa de normas e leis ambientais internacionais.
  • Auxílio e coordenação de cursos e seminários para empresas, estudantes e profissionais.
  • Palestras e conferências.

Dentre as matérias que trabalhamos, podemos citar ainda o suporte jurídico nos seguintes temas:

  • Agrotóxicos.
  • Emissões de efluentes.
  • Extração de Madeira (gestão de recursos madeireiros ou florestais).
  • Gerenciamento Costeiro.
  • Hidrelétricas.
  • Licitações.
  • Mineração. CFEM.
  • Setor petrolífero.
  • Transporte de Cargas Perigosas/Poluentes.
  • Recursos Hídricos.
  • Resíduos (disposição, passivo e gestão).
  • Zoneamento Agrícola.
  • Zoneamento Ambiental.
  • Zoneamento e Atividades Industriais em geral.
Consulte: www.geraldodeoliveira.com.br

Advogado Ambiental

Direito Ambiental

A Adequação à Legislação Ambiental e consequentemente, sua manutenção, situam-se como componentes fundamentais da gestão ambiental empresarial. Apesar de a legislação ambiental brasileira ser considerada uma das melhores do mundo, sua aplicabilidade ainda não se configura com tanta perfeição, principalmente por ser tão recente e repleta de novidades.

Nossa proposta de trabalho recai exatamente na supressão dessa dificuldade, oferecendo ao empreendedor a oportunidade de implementar uma perfeita adequação às leis e normas ambientais brasileiras.

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. 

(Constituição da República Federativa do Brasil - artigo 225)



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